ART. 171

PODCAST · education

ART. 171

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Para um estudo ATIVO de concurseiros desesperados ( isso é quase uma redundância), estudantes de direito e quem mais quiser chegar...

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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Para um estudo ATIVO de concurseiros desesperados ( isso é quase uma redundância), estudantes de direito e quem mais quiser chegar...

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Juliana Caymmi

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