SUPREMO DECIDE QUE OFERTA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO

EPISODE · Oct 3, 2022 · 22 MIN

SUPREMO DECIDE QUE OFERTA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO

from DESCOMPLICA DIREITO · host CARLOS EDUARDO MARTINEZ

E aí, pessoal!  Tudo certo!?  Nesse episódio comentamos sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.  O relator do recurso extraordinário sobre o tema, Ministro Luiz Fux, alegou que o direito à educação infantil é previsto na Constituição Federal de 1988. "O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creche e unidade de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo sanável pela via judicial."  O Ministro Fux também destacou que a jurisprudência da corte vem se firmando no sentido de exigir a efetivação plena do direito à educação infantil, cuja prestação não se insere no poder discricionário da administração pública. O Relator ressaltou que o acesso à educação pública de qualidade na primeira infância ajuda no desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças, o que faz com que elas estudem por mais tempo e, consequentemente, beneficia a sociedade como um todo. Todos os demais ministros seguiram o relator no entendimento de que é dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de até cinco anos. No entanto, houve divergências quanto à tese a ser fixada.  A Tese firmada no Tema 548 foi definida assim: 1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as suas crianças e jovens, assegurado por norma constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata; 2. A educação infantil compreende a creche, de zero a três anos, e a pré-escola, de quatro a cinco anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. Processo - Recurso Extraordinário n.º 1.008.166   Gostou do conteúdo?     Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte:         1) de marcar o 👍 no video e no podcast;         2) compartilhar o conteúdo;         3) inscrever-se no canal e no podcast;         4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos.                Siga-nos no Instagram @ descomplicadireito01      Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito    #descomplicadireito01 #igreja #direitocivil   @DESCOMPLICA DIREITO      Acompanhe o canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01

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