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EPISODE · Oct 18, 2022 · 56 MIN

Entender Direito aborda os institutos da prescrição e da decadência

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O Entender Direito desta semana contemplou os conceitos da prescrição e da decadência. Na entrevista conduzida pelos jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, o professor de direito civil Bruno Zampier e o advogado e professor Rafael da Mota Mendonça abordam, entre outros assuntos, os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)a respeito dos dois institutos, assim como doutrina e legislação. De forma didática e resumida, Bruno Zampier explicou as mudanças substanciais nos conceitos e na prática dos dois institutos de direito material. Ele pontuou definições fixadas ao longo do tempo, desde o Código Civil de 1916 até o de 2002, permeando as alterações do Código de Processo Civil de 2015. “Hoje a gente fecha essa história com a percepção dos processualistas. Então, um dia, a prescrição já foi a perda do direito de ação. Depois ela passou a ser a perda do próprio direito. Depois foi operada uma distinção entre prescrição e decadência, sendo que a prescrição recai sobre a pretensão e a decadência sobre direito potestativo. E, mais modernamente, a gente entende, na linha dos processualistas, que a prescrição é uma exceção, um direito de defesa que pode ou não ser oposto pelo réu quando demandado pelo autor”, frisou. Acordo entre as partes Quanto à decadência, o professor Rafael da Mota Mendonça foi categórico ao afirmar que as partes em uma demanda podem convencionar sua extinção, diferentemente do que ocorre com o prazo prescricional. “O artigo 192 [CC/2002] é muito claro ao dizer que o prazo prescricional só pode estar disciplinado na lei. E onde é estão esses prazos? Nos artigos 205 e 206 do Código Civil [de 2002]. O artigo 206, traz para nós os chamados prazos prescricionais extraordinários, que são específicos para o exercício de determinadas pretensões e podem ser de 1, 2, 3, 4 ou até 5 anos. Agora, como as partes não podem convencionar prazos de prescrição, se para o exercício da sua pretensão você não tiver um prazo específico no artigo 206, a gente cai no prazo residual, que é o denominado prazo prescricional ordinário, que consta no artigo 205 do Código Civil, que é um prazo de 10 anos”, ressaltou. Ele ainda acrescentou que o STJ editou súmulas no vigor do Código de 1916 fazendo referência ao prazo de 20 anos para o exercício de determinadas pretensões, mas que “a doutrina acaba realizando uma adequação para o prazo de 10 constante no Código Civil de 2022.” Entender Direito O Entender Direito é um programa quinzenal e vai ao ar na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Também está disponível no canal do STJ no YouTube. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h. Você ainda pode conferir este e outros programas nas principais plataformas de streaming de áudio, como Spotify.

O Entender Direito desta semana contemplou os conceitos da prescrição e da decadência. Na entrevista conduzida pelos jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, o professor de direito civil Bruno Zampier e o advogado e professor Rafael da Mota Mendonça abordam, entre outros assuntos, os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)a respeito dos dois institutos, assim como doutrina e legislação. De forma didática e resumida, Bruno Zampier explicou as mudanças substanciais nos conceitos e na prática dos dois institutos de direito material. Ele pontuou definições fixadas ao longo do tempo, desde o Código Civil de 1916 até o de 2002, permeando as alterações do Código de Processo Civil de 2015. “Hoje a gente fecha essa história com a percepção dos processualistas. Então, um dia, a prescrição já foi a perda do direito de ação. Depois ela passou a ser a perda do próprio direito. Depois foi operada uma distinção entre prescrição e decadência, sendo que a prescrição recai sobre a pretensão e a decadência sobre direito potestativo. E, mais modernamente, a gente entende, na linha dos processualistas, que a prescrição é uma exceção, um direito de defesa que pode ou não ser oposto pelo réu quando demandado pelo autor”, frisou. Acordo entre as partes Quanto à decadência, o professor Rafael da Mota Mendonça foi categórico ao afirmar que as partes em uma demanda podem convencionar sua extinção, diferentemente do que ocorre com o prazo prescricional. “O artigo 192 [CC/2002] é muito claro ao dizer que o prazo prescricional só pode estar disciplinado na lei. E onde é estão esses prazos? Nos artigos 205 e 206 do Código Civil [de 2002]. O artigo 206, traz para nós os chamados prazos prescricionais extraordinários, que são específicos para o exercício de determinadas pretensões e podem ser de 1, 2, 3, 4 ou até 5 anos. Agora, como as partes não podem convencionar prazos de prescrição, se para o exercício da sua pretensão você não tiver um prazo específico no artigo 206, a gente cai no prazo residual, que é o denominado prazo prescricional ordinário, que consta no artigo 205 do Código Civil, que é um prazo de 10 anos”, ressaltou. Ele ainda acrescentou que o STJ editou súmulas no vigor do Código de 1916 fazendo referência ao prazo de 20 anos para o exercício de determinadas pretensões, mas que “a doutrina acaba realizando uma adequação para o prazo de 10 constante no Código Civil de 2022.” Entender Direito O Entender Direito é um programa quinzenal e vai ao ar na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Também está disponível no canal do STJ no YouTube. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h. Você ainda pode conferir este e outros programas nas principais plataformas de streaming de áudio, como Spotify.

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