EPISODE · Mar 14, 2022 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: 1.075
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um policial civil do Tocantins com a finalidade de ver reconhecido o direito ao reenquadramento funcional na carreira, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a progressão. O secretário estadual de Administração, porém, alegou que a progressão representaria aumento da despesa permanente com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária, o que levaria ao estouro do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Impetrado o mandado de segurança, o servidor obteve decisão favorável no tribunal estadual. No STJ, o colegiado da Primeira Seção considerou que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal. O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, apontou não haver disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais, na hipótese de superação dos limites previstos na lei. Ele ressaltou também que a Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF. Manoel Erhardt destacou, ainda, jurisprudência do STJ que estabelece que os limites para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um policial civil do Tocantins com a finalidade de ver reconhecido o direito ao reenquadramento funcional na carreira, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a progressão. O secretário estadual de Administração, porém, alegou que a progressão representaria aumento da despesa permanente com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária, o que levaria ao estouro do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Impetrado o mandado de segurança, o servidor obteve decisão favorável no tribunal estadual. No STJ, o colegiado da Primeira Seção considerou que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal. O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, apontou não haver disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais, na hipótese de superação dos limites previstos na lei. Ele ressaltou também que a Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF. Manoel Erhardt destacou, ainda, jurisprudência do STJ que estabelece que os limites para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
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