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EPISODE · May 25, 2021 · 1 MIN

Súmulas & Repetitivos: Repetitivo Tema 1.013

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STJ admite que é possível cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente No período entre a negativa por via administrativa e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do INSS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido nesse prazo e do benefício previdenciário pago de forma retroativa. Essa tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.013). Pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição da tese pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base no mesmo entendimento. O ministro relator Herman Benjamin apontou que a controvérisa diz respeito ao segurado que, por culpa do INSS, por erro administrativo que indeferiu o benefício, teve de trabalhar, incapacitado, para prover as necessidades básicas, no chamado sobre-esforço. E, dessa forma, segundo o ministro, enquanto não for materializado o efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é ​legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para o próprio sustento. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.

STJ admite que é possível cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente No período entre a negativa por via administrativa e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do INSS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido nesse prazo e do benefício previdenciário pago de forma retroativa. Essa tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.013). Pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição da tese pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base no mesmo entendimento. O ministro relator Herman Benjamin apontou que a controvérisa diz respeito ao segurado que, por culpa do INSS, por erro administrativo que indeferiu o benefício, teve de trabalhar, incapacitado, para prover as necessidades básicas, no chamado sobre-esforço. E, dessa forma, segundo o ministro, enquanto não for materializado o efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é ​legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para o próprio sustento. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.

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