EPISODE · Apr 5, 2021 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Repetitivo Tema 1.022
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STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência. A relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, explicou que, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento da publicação dessa legislação, vigorava no Brasil o Código de Processo Civil de 1973 (CPC), que previa sistema recursal oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015 em relação às decisões interlocutórias. Dessa forma, para a ministra, é preciso ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei de Falências, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares. Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela lei em questão e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03022021-Com-modulacao-de-efeitos--STJ-admite-agravo-contra-toda-decisao-interlocutoria-em-recuperacao-ou-falencia.aspx
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STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência. A relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, explicou que, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento da publicação dessa legislação, vigorava no Brasil o Código de Processo Civil de 1973 (CPC), que previa sistema recursal oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015 em relação às decisões interlocutórias. Dessa forma, para a ministra, é preciso ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei de Falências, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares. Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela lei em questão e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03022021-Com-modulacao-de-efeitos--STJ-admite-agravo-contra-toda-decisao-interlocutoria-em-recuperacao-ou-falencia.aspx
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