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EPISODE · Nov 5, 2021 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.068

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado. A tese fixada no Tema 1.068 dos repetitivos é a seguinte: não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com o julgamento, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos no país à espera da definição do precedente qualificado. Em um dos casos analisados como representativo dessa controvérsia, o contrato de seguro de vida em grupo previa cobertura adicional para invalidez funcional permanente total por doença. O juízo de primeiro grau isentou a seguradora de pagar a indenização por entender que a incapacidade causada pela doença do segurado o impedia de trabalhar, mas não de exercer outras atividades. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o pagamento da indenização, por considerar que o conceito de invalidez previsto na apólice era muito restrito e abusivo, devendo ser entendido apenas como incapacidade para o trabalho. No STJ, o colegiado da Segunda Seção deu provimento ao recurso empresa de seguro. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, embora a cobertura por invalidez funcional seja mais restritiva do que a cobertura por invalidez profissional, não se pode considera-la abusiva ou ilegal. Para o ministro, não é possível falar em ofensa aos princípios da boa-fé e da equidade, já que não foi constatado, no caso em análise, nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado. A tese fixada no Tema 1.068 dos repetitivos é a seguinte: não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com o julgamento, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos no país à espera da definição do precedente qualificado. Em um dos casos analisados como representativo dessa controvérsia, o contrato de seguro de vida em grupo previa cobertura adicional para invalidez funcional permanente total por doença. O juízo de primeiro grau isentou a seguradora de pagar a indenização por entender que a incapacidade causada pela doença do segurado o impedia de trabalhar, mas não de exercer outras atividades. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o pagamento da indenização, por considerar que o conceito de invalidez previsto na apólice era muito restrito e abusivo, devendo ser entendido apenas como incapacidade para o trabalho. No STJ, o colegiado da Segunda Seção deu provimento ao recurso empresa de seguro. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, embora a cobertura por invalidez funcional seja mais restritiva do que a cobertura por invalidez profissional, não se pode considera-la abusiva ou ilegal. Para o ministro, não é possível falar em ofensa aos princípios da boa-fé e da equidade, já que não foi constatado, no caso em análise, nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.

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