EPISODE · May 8, 2024 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.079
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A primeira tese fixada diz que o 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite das contribuições previdenciárias. A Segunda dispõe que o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente. Na terceira tese, foi decidida que artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como o artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciária. E, por fim, a quarta tese, diz que a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite de 20 salários mínimos. As teses foram fixadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.079. Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre a questão, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável, restringindo, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo. A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a modulação dos efeitos do julgado foi necessária para se evitar mudança abrupta de entendimentos e para se preservar a segurança jurídica.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A primeira tese fixada diz que o 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite das contribuições previdenciárias. A Segunda dispõe que o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente. Na terceira tese, foi decidida que artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como o artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciária. E, por fim, a quarta tese, diz que a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite de 20 salários mínimos. As teses foram fixadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.079. Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre a questão, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável, restringindo, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo. A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a modulação dos efeitos do julgado foi necessária para se evitar mudança abrupta de entendimentos e para se preservar a segurança jurídica.
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