Súmulas & Repetitivos: Tema 1.085
An episode of the Superior Tribunal de Justiça podcast, hosted by Superior Tribunal de Justiça, titled "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.085" was published on April 29, 2022 and runs 2 minutes.
April 29, 2022 ·2m · Superior Tribunal de Justiça
Summary
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A legislação mencionada prevê que o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. A discussão do repetitivo era definir se essa norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo, especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário. O relator dos casos que representaram a controvérsia foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Bellizze enfatizou que a limitação dos descontos em conta, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, também não serviria para combater o superendividamento, como forma de garantir o mínimo existencial ao mutuário. O magistrado ressaltou, ainda, que a prevenção do superendividamento não deve ocorrer por meio de indevida intervenção judicial nos contratos de mútuo, em substituição ao Poder Legislativo. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A questão foi registrada como Tema 1.085. Com a fixação da tese, que reafirma jurisprudência pacífica do STJ, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema.
Episode Description
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A legislação mencionada prevê que o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. A discussão do repetitivo era definir se essa norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo, especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário.
O relator dos casos que representaram a controvérsia foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Bellizze enfatizou que a limitação dos descontos em conta, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, também não serviria para combater o superendividamento, como forma de garantir o mínimo existencial ao mutuário. O magistrado ressaltou, ainda, que a prevenção do superendividamento não deve ocorrer por meio de indevida intervenção judicial nos contratos de mútuo, em substituição ao Poder Legislativo.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A questão foi registrada como Tema 1.085. Com a fixação da tese, que reafirma jurisprudência pacífica do STJ, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema.
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