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EPISODE · Dec 6, 2021 · 1 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.092

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa. Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. O ministro lembrou que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal. Essa tese foi fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa. Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. O ministro lembrou que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal. Essa tese foi fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

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