EPISODE · Mar 9, 2022 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos - Tema 1.113
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis nas operações de compra e venda. A primeira delas diz que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”. Já a segunda tese dispõe que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”. E a terceira tese diz que “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”. As três teses foram firmadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que elas servirão de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis nas operações de compra e venda. A primeira delas diz que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”. Já a segunda tese dispõe que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”. E a terceira tese diz que “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”. As três teses foram firmadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que elas servirão de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
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