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EPISODE · Jul 20, 2022 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.121

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, independentemente do tempo ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Quatro recursos especiais representaram essa controvérsia no julgamento do colegiado. Na ocasião, discutiu-se a proporcionalidade na aplicação do artigo 217-A do Código Penal e o eventual sopesamento na punição das condutas libidinosas menos invasivas, após a entrada em vigor da Lei 13.718/2018, que incluiu no código o crime de importunação. O relator, ministro Ribeiro Dantas, salientou que o STJ tem adotado uma posição firme de que qualquer tentativa de satisfação da lascívia com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, entendendo, em alguns casos, que o delito prescinde de contato físico entre vítima e agressor. O ministro ponderou, ainda, que desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização, que determina a punição severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também o descumprimento de tratados internacionais.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, independentemente do tempo ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Quatro recursos especiais representaram essa controvérsia no julgamento do colegiado. Na ocasião, discutiu-se a proporcionalidade na aplicação do artigo 217-A do Código Penal e o eventual sopesamento na punição das condutas libidinosas menos invasivas, após a entrada em vigor da Lei 13.718/2018, que incluiu no código o crime de importunação. O relator, ministro Ribeiro Dantas, salientou que o STJ tem adotado uma posição firme de que qualquer tentativa de satisfação da lascívia com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, entendendo, em alguns casos, que o delito prescinde de contato físico entre vítima e agressor. O ministro ponderou, ainda, que desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização, que determina a punição severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também o descumprimento de tratados internacionais.

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