EPISODE · Jun 28, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.136
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai servir de orientação aos demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. O caso analisado como representativo da controvérsia foi um recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal. No STJ, ao analisar o caso sob o rito dos repetitivos, o colegiado da Primeira Seção reformou o acórdão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência. Para a ministra, a medida se adequa à finalidade legal do seguro-desemprego. Destacou, ainda, que a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai servir de orientação aos demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. O caso analisado como representativo da controvérsia foi um recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal. No STJ, ao analisar o caso sob o rito dos repetitivos, o colegiado da Primeira Seção reformou o acórdão. A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência. Para a ministra, a medida se adequa à finalidade legal do seguro-desemprego. Destacou, ainda, que a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei.
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