EPISODE · Aug 17, 2022 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.139
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ tem diferenciado o aproveitamento de inquéritos e ações penais em curso no caso de medidas de caráter precário e na fundamentação de medidas de caráter definitivo, como na imposição de pena. Para a ministra, na imposição da sanção penal, é preciso um conjunto probatório mais rigoroso do que aquele necessário para as medidas cautelares. Laurita Vaz ressaltou que, nos termos da Constituição Federal, a afirmação definitiva de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a um autor só é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença condenatória. Para a magistrada, se há a necessidade de invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa e, assim, afastar o tráfico privilegiado, é porque os demais elementos de prova são insuficientes.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ tem diferenciado o aproveitamento de inquéritos e ações penais em curso no caso de medidas de caráter precário e na fundamentação de medidas de caráter definitivo, como na imposição de pena. Para a ministra, na imposição da sanção penal, é preciso um conjunto probatório mais rigoroso do que aquele necessário para as medidas cautelares. Laurita Vaz ressaltou que, nos termos da Constituição Federal, a afirmação definitiva de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a um autor só é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença condenatória. Para a magistrada, se há a necessidade de invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa e, assim, afastar o tráfico privilegiado, é porque os demais elementos de prova são insuficientes.
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