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EPISODE · Dec 12, 2023 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.141

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor. O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei. A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º dessa norma, produzindo efeitos a partir da publicação – o que ocorreu em 6 de julho de 2022 – mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs. Contudo, o artigo 3º da Lei 13.463 não foi impugnado e tampouco a corte suprema se manifestou sobre a prescrição do direito de requerer a expedição de novo precatório ou RPV. Quanto a este último ponto, Assusete Magalhães reconheceu que há divergências entre os colegiados da Primeira e Segunda Turmas do STJ, já que a Primeira considera que não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados, e a Segunda considera que seria aplicável o prazo prescricional a esses casos. A relatora destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos e foi cadastrada como Tema 1.141. Isso significa que ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. Agora, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor. O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei. A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º dessa norma, produzindo efeitos a partir da publicação – o que ocorreu em 6 de julho de 2022 – mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs. Contudo, o artigo 3º da Lei 13.463 não foi impugnado e tampouco a corte suprema se manifestou sobre a prescrição do direito de requerer a expedição de novo precatório ou RPV. Quanto a este último ponto, Assusete Magalhães reconheceu que há divergências entre os colegiados da Primeira e Segunda Turmas do STJ, já que a Primeira considera que não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados, e a Segunda considera que seria aplicável o prazo prescricional a esses casos. A relatora destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos e foi cadastrada como Tema 1.141. Isso significa que ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. Agora, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

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