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EPISODE · Jul 4, 2022 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.144

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que para a pena por furto ser aumentada em um terço basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno. Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. O colegiado também estabeleceu que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que não há um horário prefixado por lei para se definir o período noturno para aplicação da majorante, tendo o STJ já definido que este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para a vida cotidiana. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado. Essa decisão ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.144. Isso significa que ela passa a orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que para a pena por furto ser aumentada em um terço basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno. Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. O colegiado também estabeleceu que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que não há um horário prefixado por lei para se definir o período noturno para aplicação da majorante, tendo o STJ já definido que este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para a vida cotidiana. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado. Essa decisão ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.144. Isso significa que ela passa a orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.144

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