EPISODE · Jun 13, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.161
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do CP. Em um dos casos analisados que representaram a controvérsia, o relator, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao dar provimento ao recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses. No STJ, o colegiado da Terceira Seção cassou o acórdão do TJ mineiro. O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o Pacote Anticrime, ao alterar o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
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