EPISODE · Dec 10, 2025 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.162
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a flexibilização do critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão só é possível para prisões anteriores à Medida Provisória 871/2019. No regime anterior à MP, o benefício poderia ser concedido se a renda do segurado preso, na data do recolhimento à prisão, fosse ligeiramente superior ao limite legal.Após a medida provisória, convertida na Lei 13.846/2019, o tribunal estabeleceu que não é mais possível flexibilizar o teto de renda, pois o cálculo passou a considerar a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, salvo se o Executivo deixar de corrigir o limite anual pelo índice aplicado aos benefícios previdenciários. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o STJ já flexibilizava o critério econômico para preservar a finalidade do auxílio-reclusão, destinado à proteção dos dependentes do segurado. Explicou também que o benefício é previdenciário e contributivo, exigindo comprovação de baixa renda conforme parâmetros atualizados anualmente. De acordo com o ministro, os precedentes que admitiram flexibilização sempre trataram de pequenas diferenças e de prisões anteriores às alterações legais. Com a nova legislação, o critério objetivo tornou-se mais preciso ao adotar a média salarial, afastando distorções. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.162. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, processos suspensos sobre o tema devem voltar a tramitar.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a flexibilização do critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão só é possível para prisões anteriores à Medida Provisória 871/2019. No regime anterior à MP, o benefício poderia ser concedido se a renda do segurado preso, na data do recolhimento à prisão, fosse ligeiramente superior ao limite legal.Após a medida provisória, convertida na Lei 13.846/2019, o tribunal estabeleceu que não é mais possível flexibilizar o teto de renda, pois o cálculo passou a considerar a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, salvo se o Executivo deixar de corrigir o limite anual pelo índice aplicado aos benefícios previdenciários. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o STJ já flexibilizava o critério econômico para preservar a finalidade do auxílio-reclusão, destinado à proteção dos dependentes do segurado. Explicou também que o benefício é previdenciário e contributivo, exigindo comprovação de baixa renda conforme parâmetros atualizados anualmente. De acordo com o ministro, os precedentes que admitiram flexibilização sempre trataram de pequenas diferenças e de prisões anteriores às alterações legais. Com a nova legislação, o critério objetivo tornou-se mais preciso ao adotar a média salarial, afastando distorções. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.162. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, processos suspensos sobre o tema devem voltar a tramitar.
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