EPISODE · Jun 5, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.164
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que o caso em debate se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo. O ministro destacou que não se discute, portanto, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores. Gurgel de Faria afirmou que a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e tem previsão constitucional. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já fixou tese, sob rito da repercussão geral, de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998. O ministro também mencionou precedente do STJ de que não devem sofrer a incidência do referido tributo as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Ele ainda lembrou da alteração legislativa feita, em 2017, na CLT, e avaliou que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida a natureza salarial.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que o caso em debate se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo. O ministro destacou que não se discute, portanto, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores. Gurgel de Faria afirmou que a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e tem previsão constitucional. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já fixou tese, sob rito da repercussão geral, de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998. O ministro também mencionou precedente do STJ de que não devem sofrer a incidência do referido tributo as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Ele ainda lembrou da alteração legislativa feita, em 2017, na CLT, e avaliou que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida a natureza salarial.
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