EPISODE · Oct 20, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.175
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva.A primeira tese diz que antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.A segunda tese estabelece que, após a vigência do dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído, como antes era exigido, sendo facultada a adesão 'coletiva' aos termos do negócio jurídico principal. O ministro ponderou que a norma não dispensou a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário.As teses foram firmadas sob o rito dos recursos repetitivos e vão orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. A questão foi cadastrada como Tema 1.175.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva.A primeira tese diz que antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.A segunda tese estabelece que, após a vigência do dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído, como antes era exigido, sendo facultada a adesão 'coletiva' aos termos do negócio jurídico principal. O ministro ponderou que a norma não dispensou a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário.As teses foram firmadas sob o rito dos recursos repetitivos e vão orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. A questão foi cadastrada como Tema 1.175.
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