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EPISODE · Apr 27, 2023 · 1 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.182

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando cumprirem os requisitos legais previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160 de 2017 e no artigo 30 da Lei 12.973 de 2014. A decisão restringe a possibilidade apenas para situações em que os valores são ligados a investimentos. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.182, e pacificou controvérsia existente entre a Primeira e a Segunda Turmas sobre o tema. Apesar do entendimento fixado, a aplicação não será imediata, isso porque o julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 do STJ até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral. Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando cumprirem os requisitos legais previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160 de 2017 e no artigo 30 da Lei 12.973 de 2014. A decisão restringe a possibilidade apenas para situações em que os valores são ligados a investimentos. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.182, e pacificou controvérsia existente entre a Primeira e a Segunda Turmas sobre o tema. Apesar do entendimento fixado, a aplicação não será imediata, isso porque o julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 do STJ até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral. Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

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