EPISODE · Jun 22, 2023 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.189
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível aplicar pena de multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher, mesmo que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. No caso representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionou acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a pena privativa de liberdade e aplicou isoladamente a pena de dez dias-multa, no valor mínimo legal, em um caso de ameaça contra mulher. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o artigo 17 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O ministro lembrou, também, jurisprudência do tribunal no sentido de que a proibição legal também atinge a hipótese de multa prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal, tal como ocorre no crime de ameaça, razão pela qual a incidência de multa só pode se dar de forma cumulada, nunca isolada.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível aplicar pena de multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher, mesmo que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. No caso representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionou acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a pena privativa de liberdade e aplicou isoladamente a pena de dez dias-multa, no valor mínimo legal, em um caso de ameaça contra mulher. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o artigo 17 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O ministro lembrou, também, jurisprudência do tribunal no sentido de que a proibição legal também atinge a hipótese de multa prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal, tal como ocorre no crime de ameaça, razão pela qual a incidência de multa só pode se dar de forma cumulada, nunca isolada.
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