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EPISODE · Oct 10, 2023 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.204

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano causado, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores. A ministra citou precedentes do tribunal e esclareceu que o titular atual que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito. A relatora lembrou que legislação atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Ela ressaltou, ainda, que o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária. E, segundo a ministra, é permitido ao demandante escolher dirigir a ação contra o antigo proprietário, contra os atuais ou contra ambos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano causado, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores. A ministra citou precedentes do tribunal e esclareceu que o titular atual que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito. A relatora lembrou que legislação atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Ela ressaltou, ainda, que o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária. E, segundo a ministra, é permitido ao demandante escolher dirigir a ação contra o antigo proprietário, contra os atuais ou contra ambos.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.204

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