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EPISODE · Dec 4, 2023 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.205

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.205. Agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Um dos recursos que representou a questão tratava de dois homens que foram condenados por furto na forma qualificada mediante concurso de pessoas por subtraírem 13 jogos de baralho no valor de R$ 439,87. O juízo de primeiro grau não reconheceu a atipicidade material da conduta e afastou a aplicação da insignificância. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve o mesmo entendimento por considerar a reprovabilidade da conduta e o alto valor dos objetos furtados. No STJ, o colegiado da Terceira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material. Ele explicou que, no caso dos delitos de furto, a tipicidade material da conduta não é afastada com a simples restituição imediata e integral do bem. Citando a jurisprudência do STF e do STJ, o ministro afirmou que a aplicação da insignificância depende da avaliação de cada caso individualmente, considerando suas circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.205. Agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Um dos recursos que representou a questão tratava de dois homens que foram condenados por furto na forma qualificada mediante concurso de pessoas por subtraírem 13 jogos de baralho no valor de R$ 439,87. O juízo de primeiro grau não reconheceu a atipicidade material da conduta e afastou a aplicação da insignificância. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve o mesmo entendimento por considerar a reprovabilidade da conduta e o alto valor dos objetos furtados. No STJ, o colegiado da Terceira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material. Ele explicou que, no caso dos delitos de furto, a tipicidade material da conduta não é afastada com a simples restituição imediata e integral do bem. Citando a jurisprudência do STF e do STJ, o ministro afirmou que a aplicação da insignificância depende da avaliação de cada caso individualmente, considerando suas circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.

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