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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.217

An episode of the Superior Tribunal de Justiça podcast, hosted by Superior Tribunal de Justiça, titled "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.217" was published on June 3, 2024 and runs 2 minutes.

June 3, 2024 ·2m · Superior Tribunal de Justiça

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017, data da publicação da Lei 13.463, e 6 de julho de 2022, data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos. Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.217. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, o STF declarou o dispositivo inconstitucional. O relator dos recursos repetitivos, ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463 e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º. Paulo Sérgio Domingues destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários. Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017, data da publicação da Lei 13.463, e 6 de julho de 2022, data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.217. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, o STF declarou o dispositivo inconstitucional.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463 e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º.

Paulo Sérgio Domingues destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.


José Andrade - O Direito na Prática Professor José Andrade Juiz de Direito desde o ano de 2002; palestrante; diretor de Ensino da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul e Coordenador de Ensino a Distância da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; mestre em Garantismo e Direitos Fundamentais pela Universidade de Girona, na Espanha; pós-Graduado em Direito Processual Civil (UNISUL) e em Direito Constitucional (PUC-RJ); autor de inúmeros livros e artigos publicados em editoras e sites de renome nacional; criador e coordenador do Projeto Audiências Online, responsável pela formação prática de mais de 340 mil advogados e acadêmicos de Direito de todo o Brasil. Clica e Confirma Tribunal Superior Eleitoral (TSE) O podcast Clica e Confirma é o programa que traz a Justiça Eleitoral brasileira para mais perto de você. Toda semana, o jornalista Fábio Ruas apresenta um bate-papo descontraído com quem faz a diferença no processo eleitoral brasileiro e na democracia. É todas as sexta-feiras, a partir das 11h, nas principais plataformas de áudio. O Clica e Confirma é produzido pela Secretaria de Comunicação e Multimídia do TSE e também é veiculado por emissoras de rádio parceiras da Corte Eleitoral em todo o país. TCEduc Municípios IPC/TCE-CE Podcast do Instituto Escola Superior de Contas e Gestão Pública Ministro Plácido Castelo (IPC) do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE). Trabalhista Thiago Comentários a respeito de temas do Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho
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