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EPISODE · Mar 7, 2024 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.218

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, mesmo que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.218. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O relator dos casos que representaram a controvérsia, ministro Sebastião Reis Junior, adotou a posição de que processos administrativos e fiscais, inclusive aqueles que ainda estejam em curso, também podem ser considerados na análise sobre a insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância. Sebastião Reis Junior considerou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados pelo juízo ao avaliar se o tempo decorrido desde a conduta anterior caracteriza ou não um comportamento habitual. O ministro esclareceu que, em regra, a jurisprudência do STJ já estabelece que a reiteração é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, diante das muitas circunstâncias que podem levar à reiteração da conduta, Sebastião Reis Junior apontou a necessidade de que as instâncias ordinárias possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso verifiquem que a medida é socialmente adequada diante da análise do caso concreto.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, mesmo que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.218. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O relator dos casos que representaram a controvérsia, ministro Sebastião Reis Junior, adotou a posição de que processos administrativos e fiscais, inclusive aqueles que ainda estejam em curso, também podem ser considerados na análise sobre a insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância. Sebastião Reis Junior considerou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados pelo juízo ao avaliar se o tempo decorrido desde a conduta anterior caracteriza ou não um comportamento habitual. O ministro esclareceu que, em regra, a jurisprudência do STJ já estabelece que a reiteração é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, diante das muitas circunstâncias que podem levar à reiteração da conduta, Sebastião Reis Junior apontou a necessidade de que as instâncias ordinárias possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso verifiquem que a medida é socialmente adequada diante da análise do caso concreto.

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