EPISODE · Mar 11, 2025 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.238
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o aviso prévio indenizado não pode ser contado como tempo de serviço para a aposentadoria ou outros benefícios previdenciários. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.238. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, argumentou que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, e não salarial, ou seja, não envolve o desempenho de trabalho. Como não há serviço prestado durante esse período, não há contribuição previdenciária, o que impede que seja considerado tempo de contribuição.Esse entendimento segue o que já foi decidido em outro julgamento, no Tema 478, que também excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Para o ministro, a falta de atividade laboral e o caráter reparatório do valor pago durante o aviso prévio justificam que ele não seja contado como tempo de serviço. Assim, não há base legal para que o período do aviso prévio indenizado seja considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou outros benefícios.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o aviso prévio indenizado não pode ser contado como tempo de serviço para a aposentadoria ou outros benefícios previdenciários. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.238. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, argumentou que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, e não salarial, ou seja, não envolve o desempenho de trabalho. Como não há serviço prestado durante esse período, não há contribuição previdenciária, o que impede que seja considerado tempo de contribuição.Esse entendimento segue o que já foi decidido em outro julgamento, no Tema 478, que também excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Para o ministro, a falta de atividade laboral e o caráter reparatório do valor pago durante o aviso prévio justificam que ele não seja contado como tempo de serviço. Assim, não há base legal para que o período do aviso prévio indenizado seja considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou outros benefícios.
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