EPISODE · Nov 18, 2024 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.249
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Portanto, para o colegiado, tais medidas devem ser mantidas pelo tempo que for necessário, sem que a mulher precise ir ao fórum ou à delegacia para pedir renovação.No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a Lei 14.550/2023 – a qual incluiu o parágrafo 5º no artigo 19 da Lei Maria da Penha – prevê de forma expressa a concessão das medidas protetivas de urgência independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência. De acordo com o ministro, a alteração legislativa buscou afastar definitivamente a possibilidade de se atribuir natureza cautelar às medidas.Schietti afirmou também que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com o arquivamento deste, ou sem o oferecimento de denúncia ou o ajuizamento de queixa-crime. Ainda de acordo com o ministro Schietti, esse entendimento não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente.Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, o entendimento do STJ deve ser seguido pela Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Portanto, para o colegiado, tais medidas devem ser mantidas pelo tempo que for necessário, sem que a mulher precise ir ao fórum ou à delegacia para pedir renovação.No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a Lei 14.550/2023 – a qual incluiu o parágrafo 5º no artigo 19 da Lei Maria da Penha – prevê de forma expressa a concessão das medidas protetivas de urgência independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência. De acordo com o ministro, a alteração legislativa buscou afastar definitivamente a possibilidade de se atribuir natureza cautelar às medidas.Schietti afirmou também que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com o arquivamento deste, ou sem o oferecimento de denúncia ou o ajuizamento de queixa-crime. Ainda de acordo com o ministro Schietti, esse entendimento não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente.Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, o entendimento do STJ deve ser seguido pela Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país.
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