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EPISODE · Aug 6, 2024 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.252

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contribuição previdenciária paga pelas empresas deve levar em conta o adicional de insalubridade, recebido por determinadas categorias profissionais em razão do trabalho prejudicial à saúde. Para o colegiado, pelo fato de ter natureza remuneratória, como os salários, o adicional deve ser considerado no valor sobre o qual se aplica o percentual da contribuição patronal para o INSS. A tese foi fixada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrada como Tema 1.252. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com a mesma questão. O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista na Constituição Federal, que também estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. O ministro observou, também, que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. Herman Benjamin ressaltou, ainda, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, devidas ao empregado e trabalhador avulso, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contribuição previdenciária paga pelas empresas deve levar em conta o adicional de insalubridade, recebido por determinadas categorias profissionais em razão do trabalho prejudicial à saúde. Para o colegiado, pelo fato de ter natureza remuneratória, como os salários, o adicional deve ser considerado no valor sobre o qual se aplica o percentual da contribuição patronal para o INSS. A tese foi fixada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrada como Tema 1.252. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com a mesma questão. O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista na Constituição Federal, que também estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. O ministro observou, também, que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. Herman Benjamin ressaltou, ainda, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, devidas ao empregado e trabalhador avulso, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.252

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This episode was published on August 6, 2024.

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