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EPISODE · Feb 25, 2025 · 1 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.277

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de prisão provisória deve ser contado na análise para concessão de indulto e comutação de penas, conforme o artigo 42 do Código Penal. O indulto e a comutação são benefícios dados pelo presidente da República, normalmente no Natal.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.277. Isso significa que ela vai servir de base para os tribunais de todo o país, quando analisarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que as turmas criminais do STJ já haviam confirmado que a prisão provisória deve ser considerada ao avaliar esses benefícios. Ele destacou que esse tempo é uma forma de privação de liberdade e, portanto, deve ser contabilizado.Toledo também ressaltou que a contabilização do tempo de prisão provisória é importante para garantir a dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador das penas. Ele argumentou que, apesar de ser uma prisão provisória, o tempo de detenção deve ser considerado para todos os efeitos legais.O desembargador explicou que o artigo 42 do Código Penal não faz restrições quanto a contar o tempo de prisão provisória, seja no Brasil ou no exterior. Ele também lembrou que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade, o que inclui o tempo de prisão provisória, e, por isso, deve ser considerado ao verificar os requisitos para a concessão desses benefícios.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de prisão provisória deve ser contado na análise para concessão de indulto e comutação de penas, conforme o artigo 42 do Código Penal. O indulto e a comutação são benefícios dados pelo presidente da República, normalmente no Natal.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.277. Isso significa que ela vai servir de base para os tribunais de todo o país, quando analisarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que as turmas criminais do STJ já haviam confirmado que a prisão provisória deve ser considerada ao avaliar esses benefícios. Ele destacou que esse tempo é uma forma de privação de liberdade e, portanto, deve ser contabilizado.Toledo também ressaltou que a contabilização do tempo de prisão provisória é importante para garantir a dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador das penas. Ele argumentou que, apesar de ser uma prisão provisória, o tempo de detenção deve ser considerado para todos os efeitos legais.O desembargador explicou que o artigo 42 do Código Penal não faz restrições quanto a contar o tempo de prisão provisória, seja no Brasil ou no exterior. Ele também lembrou que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade, o que inclui o tempo de prisão provisória, e, por isso, deve ser considerado ao verificar os requisitos para a concessão desses benefícios.

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