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EPISODE · Aug 25, 2025 · 1 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.279

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida começa a contar a partir da execução da medida liminar. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que essa interpretação traz mais segurança jurídica e celeridade ao procedimento. Ele ressaltou que o Decreto-Lei 911/1969 previa que o réu só seria citado após a execução da liminar, e a Lei 10.931/2004 reforçou que a posse do bem se consolida ao credor cinco dias após essa execução.O ministro explicou que essa norma específica se sobrepõe ao artigo 230 do Código de Processo Civil com base no princípio da especialidade. Assim, o prazo para o devedor pagar a dívida e evitar a perda definitiva do bem deve seguir a norma especial, e não a regra geral do CPC. A norma geral só é aplicada de forma supletiva e quando for compatível com o caso. Por isso, a regra dos cinco dias após a liminar prevalece.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.279. Isso significa que, agora, ela deve ser seguida por todos os tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os casos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.279

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