EPISODE · Feb 28, 2025 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.290
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 são considerados remuneração regular e não salário-maternidade. Esses valores, mesmo para gestantes que não podiam trabalhar remotamente, são de responsabilidade do empregador e não podem ser compensados como salário-maternidade. A decisão também estabeleceu que, em casos de ações para recuperar esses valores, a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder, não o INSS.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.290. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a Lei 14.151/2021, criada durante a pandemia, permitiu que as gestantes ficassem afastadas do trabalho presencial para proteger a saúde, mas assegurou que a remuneração fosse mantida. Muitos empregadores tentaram classificar esses pagamentos como salário-maternidade para reduzir as contribuições previdenciárias, mas essa tentativa foi rejeitada. O ministro Gurgel de Faria explicou que a lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho, apenas alterou a forma de execução. O pagamento de salário-maternidade para gestantes que não podiam trabalhar remotamente não foi previsto na lei, já que isso poderia prejudicar as finanças públicas e o prazo de recebimento do benefício. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 são considerados remuneração regular e não salário-maternidade. Esses valores, mesmo para gestantes que não podiam trabalhar remotamente, são de responsabilidade do empregador e não podem ser compensados como salário-maternidade. A decisão também estabeleceu que, em casos de ações para recuperar esses valores, a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder, não o INSS.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.290. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a Lei 14.151/2021, criada durante a pandemia, permitiu que as gestantes ficassem afastadas do trabalho presencial para proteger a saúde, mas assegurou que a remuneração fosse mantida. Muitos empregadores tentaram classificar esses pagamentos como salário-maternidade para reduzir as contribuições previdenciárias, mas essa tentativa foi rejeitada. O ministro Gurgel de Faria explicou que a lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho, apenas alterou a forma de execução. O pagamento de salário-maternidade para gestantes que não podiam trabalhar remotamente não foi previsto na lei, já que isso poderia prejudicar as finanças públicas e o prazo de recebimento do benefício. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.
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