EPISODE · Dec 30, 2025 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.294
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na falta de lei local, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais com base no Decreto 20.910/1932.Segundo o STJ, esse decreto prevê apenas a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, não tratando da prescrição intercorrente. Assim, a aplicação por analogia para extinguir processos administrativos em curso foi considerada indevida.O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais sem previsão legal, sob pena de violar a separação dos poderes e a autonomia de estados e municípios.O ministro também destacou que a Lei 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente, aplica-se exclusivamente à administração pública federal.Apesar disso, o colegiado ressaltou que a falta de norma local não afasta o dever da administração de observar o princípio da duração razoável do processo administrativo.No caso concreto envolvendo multa ambiental em Minas Gerais, o colegiado afastou a prescrição intercorrente reconhecida pelo tribunal estadual e determinou o retorno dos autos para análise das demais questões, inclusive da nova lei estadual que passou a regular o tema.O entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.294, e deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país. Com isso, os processos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia poderão voltar a tramitar.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na falta de lei local, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais com base no Decreto 20.910/1932.Segundo o STJ, esse decreto prevê apenas a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, não tratando da prescrição intercorrente. Assim, a aplicação por analogia para extinguir processos administrativos em curso foi considerada indevida.O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais sem previsão legal, sob pena de violar a separação dos poderes e a autonomia de estados e municípios.O ministro também destacou que a Lei 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente, aplica-se exclusivamente à administração pública federal.Apesar disso, o colegiado ressaltou que a falta de norma local não afasta o dever da administração de observar o princípio da duração razoável do processo administrativo.No caso concreto envolvendo multa ambiental em Minas Gerais, o colegiado afastou a prescrição intercorrente reconhecida pelo tribunal estadual e determinou o retorno dos autos para análise das demais questões, inclusive da nova lei estadual que passou a regular o tema.O entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.294, e deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país. Com isso, os processos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia poderão voltar a tramitar.
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