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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.385

An episode of the Superior Tribunal de Justiça podcast, hosted by Superior Tribunal de Justiça, titled "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.385" was published on March 10, 2026 and runs 1 minutes.

March 10, 2026 ·1m · Superior Tribunal de Justiça

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia apresentados pelo devedor para garantir a execução de créditos tributários apenas com base na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei de Execução Fiscal.A controvérsia foi analisada a partir de recursos especiais apresentados pelo município de Joinville, em Santa Catarina, que defendia a possibilidade de rejeitar essas garantias por não observarem a prioridade do dinheiro estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a fiança bancária e o seguro-garantia são mecanismos contratados pelo executado em favor do credor, assegurando o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras reguladas. Segundo a ministra, essas modalidades permitem ao devedor discutir o débito em juízo sem a necessidade de realizar depósito imediato do valor integral ou de ter bens diretamente penhorados, sem comprometer a segurança do credor.A relatora também destacou que o STJ já havia firmado entendimento semelhante em execuções de créditos não tributários, reconhecendo que essas garantias não podem ser recusadas, salvo em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Com a decisão, foi fixada tese jurídica vinculante para juízes e tribunais de todo o país. Nos casos concretos analisados, a Primeira Seção negou provimento aos recursos do município de Joinville.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia apresentados pelo devedor para garantir a execução de créditos tributários apenas com base na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei de Execução Fiscal.

A controvérsia foi analisada a partir de recursos especiais apresentados pelo município de Joinville, em Santa Catarina, que defendia a possibilidade de rejeitar essas garantias por não observarem a prioridade do dinheiro estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a fiança bancária e o seguro-garantia são mecanismos contratados pelo executado em favor do credor, assegurando o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras reguladas. Segundo a ministra, essas modalidades permitem ao devedor discutir o débito em juízo sem a necessidade de realizar depósito imediato do valor integral ou de ter bens diretamente penhorados, sem comprometer a segurança do credor.

A relatora também destacou que o STJ já havia firmado entendimento semelhante em execuções de créditos não tributários, reconhecendo que essas garantias não podem ser recusadas, salvo em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Com a decisão, foi fixada tese jurídica vinculante para juízes e tribunais de todo o país. Nos casos concretos analisados, a Primeira Seção negou provimento aos recursos do município de Joinville.


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