EPISODE · Jun 24, 2026 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.421
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão requeridos por filhos menores de 16 anos não retroagem à data do óbito ou da prisão quando o pedido for apresentado após o prazo de 180 dias previsto na Lei 13.846/2019. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.421, sob o rito dos recursos repetitivos, e deverá ser observado por todos os tribunais do país em casos semelhantes.O colegiado estabeleceu que a retroação dos efeitos financeiros só é possível quando o benefício for solicitado dentro do prazo legal de 180 dias contados do óbito ou do recolhimento à prisão. Caso o requerimento seja realizado após esse período, o benefício continua devido, mas os pagamentos passam a ser contados apenas a partir da data do pedido administrativo.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a alteração promovida pela Lei 13.846/2019 criou uma regra específica para os menores de 16 anos, afastando a aplicação da interpretação anteriormente adotada com base nas normas que protegem os absolutamente incapazes contra a prescrição. Segundo a ministra, a norma previdenciária especial prevalece sobre a regra geral prevista no Código Civil.A ministra ressaltou ainda que a limitação temporal não elimina o direito ao benefício previdenciário, mas apenas impede o pagamento das parcelas vencidas antes do requerimento tardio. Para ela, o prazo de 180 dias é razoável e compatível com a finalidade da pensão por morte e do auxílio-reclusão, que buscam substituir a renda do segurado. Além disso, esclareceu que a nova regra somente se aplica aos casos em que o óbito ou a prisão ocorreram a partir de 18 de janeiro de 2019, data de vigência da alteração legislativa.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão requeridos por filhos menores de 16 anos não retroagem à data do óbito ou da prisão quando o pedido for apresentado após o prazo de 180 dias previsto na Lei 13.846/2019. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.421, sob o rito dos recursos repetitivos, e deverá ser observado por todos os tribunais do país em casos semelhantes.O colegiado estabeleceu que a retroação dos efeitos financeiros só é possível quando o benefício for solicitado dentro do prazo legal de 180 dias contados do óbito ou do recolhimento à prisão. Caso o requerimento seja realizado após esse período, o benefício continua devido, mas os pagamentos passam a ser contados apenas a partir da data do pedido administrativo.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a alteração promovida pela Lei 13.846/2019 criou uma regra específica para os menores de 16 anos, afastando a aplicação da interpretação anteriormente adotada com base nas normas que protegem os absolutamente incapazes contra a prescrição. Segundo a ministra, a norma previdenciária especial prevalece sobre a regra geral prevista no Código Civil.A ministra ressaltou ainda que a limitação temporal não elimina o direito ao benefício previdenciário, mas apenas impede o pagamento das parcelas vencidas antes do requerimento tardio. Para ela, o prazo de 180 dias é razoável e compatível com a finalidade da pensão por morte e do auxílio-reclusão, que buscam substituir a renda do segurado. Além disso, esclareceu que a nova regra somente se aplica aos casos em que o óbito ou a prisão ocorreram a partir de 18 de janeiro de 2019, data de vigência da alteração legislativa.
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