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EPISODE · Jul 25, 2024 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 997

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de aprovação de uma lei para fixar o valor máximo da dívida tributária federal que pode ser parcelada pelo contribuinte dentro do chamado parcelamento simplificado, que tem menos burocracia. As condições gerais do parcelamento, como o prazo para aderir, estas sim precisam de lei aprovada pelo Congresso. De acordo com o colegiado, a simples definição do valor máximo para adesão do contribuinte pode ser feita pelo ministro da Fazenda em ato administrativo. No entanto, o se a lei fixar o valor máximo, ele não poderá ser reduzido pela administração, pois isso prejudicaria o contribuinte. De acordo com relator, ministro Herman Benjamin, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C. Segundo o ministro, a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício. Para o magistrado, o estabelecimento desse teto nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal. Herman Benjamin ressaltou, ainda, que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento, se simplificado ou ordinário, não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 997. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.

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