Súmulas & Repetitivos: verba trabalhista não afeta benefício complementar já concedido episode artwork

EPISODE · Jun 7, 2021 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: verba trabalhista não afeta benefício complementar já concedido

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, não havendo reserva matemática constituída previamente, as verbas reconhecidas em ação trabalhista não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada. O colegiado fixou as seguintes teses: “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". Os ministros da Segunda Seção entenderam que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir para o fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Também ficou estabelecido pelos ministros que, "nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar". As teses foram firmadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, não havendo reserva matemática constituída previamente, as verbas reconhecidas em ação trabalhista não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada. O colegiado fixou as seguintes teses: “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". Os ministros da Segunda Seção entenderam que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir para o fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Também ficou estabelecido pelos ministros que, "nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar". As teses foram firmadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.

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