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EPISODE · Mar 23, 2022 · 1 MIN

Vamos falar sobre as hipóteses em que é possível a alteração do nome civil

from Direito em Curso · host Philipe Monteiro Cardoso

Hoje iremos abordar a  possibilidade de alteração do nome civil.  Em primeiro lugar, é imperioso conhecer o significado do nome para o direito brasileiro, que é simplesmente o conjunto do nosso prenome (primeiro nome) e do nosso sobrenome (nomes de família), sendo todo este conjunto entendido como o nome civil.  Compreendido isto, importante ainda é mencionar que via de regra o nome é imutável, cabendo algumas exceções que veremos no decorrer deste artigo. Assim, vamos destacar as principais hipóteses em que é possível a alteração do nome civil com base na lei 6.015 de 1973 que dispõe sobre os registros públicos. Vamos a elas:   Erro ortográfico – Esta hipótese trata de retificação e não de alteração do nome, a possibilidade de se retificar o nome se dá nos casos em que existe um erro material, na própria escrita, que faz com que seja necessária a correção. Alguns exemplos que podemos citar é da averbação de Tereza quando deveria ser Teresa (aqui temos o registros feito com a letra “z” ao invés do “s”), de Hilda por Ilda (inclusão de h), e outros erros do tipo. Aqui temos a clareza de que a retificação se dará tão somente por erro de grafia no momento do registro, e sua correção poderá ser realizada no próprio cartório onde houve o registro de nascimento, sem a necessidade de propositura de uma ação judicial.  Segunda hipótese, está no que determina o art. 58 da lei de registros públicos, onde fica permitida a inclusão de apelido público notório ou a substituição do prenome por este. Aqui temos o exemplo do ex-presidente Luis Inácio da Silva, que após requerimento teve acrescido ao seu nome o termo “Lula”, passando a ser registrado como Luís Inácio Lula da Silva, uma vez que o termo acrescido era o qual era notoriamente conhecido.  Nossa terceira hipótese, está na possibilidade de alteração do prenome que exponha o portador a humilhação, ao ridículo e ao vexame, lhe causando constrangimento. Neste ponto, acreditamos que o vexame e humilhação são atributos subjetivos e que ocorrerão de forma diferente em cada pessoa, não necessariamente um nome sendo vexatório para uma pessoa, será também para outra. Ao analisar casos anteriores, podemos extrair alguns nomes que foram causa de alteração judicial conforme veremos mais a diante.

Hoje iremos abordar a  possibilidade de alteração do nome civil.  Em primeiro lugar, é imperioso conhecer o significado do nome para o direito brasileiro, que é simplesmente o conjunto do nosso prenome (primeiro nome) e do nosso sobrenome (nomes de família), sendo todo este conjunto entendido como o nome civil.  Compreendido isto, importante ainda é mencionar que via de regra o nome é imutável, cabendo algumas exceções que veremos no decorrer deste artigo. Assim, vamos destacar as principais hipóteses em que é possível a alteração do nome civil com base na lei 6.015 de 1973 que dispõe sobre os registros públicos. Vamos a elas:   Erro ortográfico – Esta hipótese trata de retificação e não de alteração do nome, a possibilidade de se retificar o nome se dá nos casos em que existe um erro material, na própria escrita, que faz com que seja necessária a correção. Alguns exemplos que podemos citar é da averbação de Tereza quando deveria ser Teresa (aqui temos o registros feito com a letra “z” ao invés do “s”), de Hilda por Ilda (inclusão de h), e outros erros do tipo. Aqui temos a clareza de que a retificação se dará tão somente por erro de grafia no momento do registro, e sua correção poderá ser realizada no próprio cartório onde houve o registro de nascimento, sem a necessidade de propositura de uma ação judicial.  Segunda hipótese, está no que determina o art. 58 da lei de registros públicos, onde fica permitida a inclusão de apelido público notório ou a substituição do prenome por este. Aqui temos o exemplo do ex-presidente Luis Inácio da Silva, que após requerimento teve acrescido ao seu nome o termo “Lula”, passando a ser registrado como Luís Inácio Lula da Silva, uma vez que o termo acrescido era o qual era notoriamente conhecido.  Nossa terceira hipótese, está na possibilidade de alteração do prenome que exponha o portador a humilhação, ao ridículo e ao vexame, lhe causando constrangimento. Neste ponto, acreditamos que o vexame e humilhação são atributos subjetivos e que ocorrerão de forma diferente em cada pessoa, não necessariamente um nome sendo vexatório para uma pessoa, será também para outra. Ao analisar casos anteriores, podemos extrair alguns nomes que foram causa de alteração judicial conforme veremos mais a diante.

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This episode was published on March 23, 2022.

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