Súmulas & Repetitivos: Tema 1.108
An episode of the Superior Tribunal de Justiça podcast, hosted by Superior Tribunal de Justiça, titled "Súmulas & Repetitivos: Tema 1.108" was published on June 13, 2022 and runs 2 minutes.
June 13, 2022 ·2m · Superior Tribunal de Justiça
Summary
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública". O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. Gurgel de Faria observou que esse entendimento recebeu tratamento especial e mais restritivo na recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Episode Description
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".
O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
Gurgel de Faria observou que esse entendimento recebeu tratamento especial e mais restritivo na recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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