EPISODE · Mar 2, 2026 · 1 MIN
02/03 - Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida com possibilidade de saque em vida podem ser penhorados para pagamento de dívidas. O colegiado entendeu que, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e passa a se equiparar a investimento financeiro, afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com a decisão, foi anulado acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que havia reconhecido a impenhorabilidade da quantia até o limite de 40 salários mínimos. O caso teve origem na fase de cumprimento de sentença, quando valores do devedor foram bloqueados. Ele alegou que a quantia era oriunda de seguro de vida e, portanto, protegida contra penhora. No recurso ao STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento para anular o acórdão. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a proteção legal visa resguardar o beneficiário da indenização securitária, de caráter alimentar. No entanto, explicou que o seguro de vida resgatável possui natureza híbrida, com parte do valor aplicada como investimento. Segundo o ministro, ao resgatar voluntariamente os recursos como nesse caso, para pagar dívidas trabalhistas da empresa, o segurado retira o caráter indenizatório da verba. Assim, o valor pode ser penhorado, salvo se comprovada outra hipótese legal de impenhorabilidade.
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