EPISODE · Dec 2, 2025 · 1 MIN
02/12 - Quarta Turma afasta responsabilidade de transportadora em caso de leite adulterado
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para realizar transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto transportado. O caso analisado envolvia uma ação coletiva do Ministério Público do Rio Grande do Sul referente ao transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a transportadora se limitou à atividade logística, sem participação na fraude ou ingerência sobre as características do produto. O colegiado fixou a tese de que a transportadora que apenas movimenta mercadorias entre agentes da cadeia produtiva, sem integrar funcionalmente a relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto, por falta de nexo causal. Nas instâncias inferiores, a empresa havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos com base na responsabilidade solidária dos fornecedores. No STJ, contudo, o colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso, entendendo que essa interpretação ampliava indevidamente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a remuneração por quilômetro rodado mostra que a transportadora não tinha proveito econômico sobre volume ou qualidade do leite e que estender a responsabilidade a agentes sem relação causal levaria a distorções, alcançando até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria.
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