EPISODE · Dec 3, 2025 · 1 MIN
03/12 - Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial para anular negócio jurídico praticado de forma dolosa por mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a vontade dela e sem poderes para tanto. O caso analisado envolveu uma mulher que, após dar procuração para tratar da escritura da meação, teve o imóvel vendido pela procuradora ao próprio ex-marido e depois à própria mandatária, por apenas R$ 0,01, sem autorização. A autora ajuizou ação três anos depois, alegando abuso de poderes e dolo. As instâncias ordinárias reconheceram a anulação, mas divergiram quanto ao prazo decadencial. O juízo de primeiro grau aplicou quatro anos. Já o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou dois anos, contados do conhecimento do fato. No STJ, a mandatária sustentou que o prazo de dois anos deveria contar da venda realizada em 2014. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o mandato é contrato baseado em confiança, e que agir contra a vontade do mandante constitui ato ilícito. A ministra afirmou que, sendo o ato doloso, aplica-se o prazo do artigo 178, II, do Código Civil, que prevê quatro anos a partir da celebração do negócio. Por isso, o colegiado concluiu que o pedido de anulação foi feito dentro do prazo.
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