EPISODE · Feb 4, 2026 · 1 MIN
04/02 - Honorários em execução extinta por prescrição devem considerar proveito econômico do devedor
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pelo devedor deve servir de base para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo o colegiado, o benefício econômico existe porque a parte executada deixa de pagar o débito cobrado. Nesse julgamento, prevaleceu o voto da ministra Daniela Teixeira, que aplicou o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, segundo o qual, havendo proveito econômico mensurável, os honorários devem seguir os percentuais do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Assim, não se admite a fixação por equidade nessas hipóteses. No caso analisado, a execução movida por um banco foi extinta por prescrição, e os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. No STJ, porém, o colegiado da Terceira Turma entendeu que o proveito econômico era possível de ser aferido, ainda que a sentença fosse declaratória. Ao dar provimento ao recurso, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo é que se admite a fixação equitativa dos honorários.
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