EPISODE · Aug 4, 2026 · 1 MIN
04/08 - Para Quinta Turma, “olheiro” que atua durante venda de drogas responde por tráfico, não por colaboração
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o chamado "olheiro" do tráfico de drogas pode responder pelo mesmo crime dos responsáveis pela venda dos entorpecentes. Para os ministros, quando essa pessoa atua de forma integrada à negociação, garantindo a segurança da ação criminosa, a participação caracteriza coautoria ou participação direta no tráfico, e não apenas colaboração como informante. O entendimento foi firmado por unanimidade ao negar recurso da Defensoria Pública de Goiás. O caso teve origem em Goiânia, onde policiais receberam um vídeo mostrando um homem vendendo drogas enquanto outro permanecia ao lado, observando a movimentação da rua para garantir a segurança da negociação. Em primeira instância, o acusado foi absolvido da acusação de associação para o tráfico, mas condenado por tráfico privilegiado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A Defensoria recorreu ao STJ, mas o colegiado da Quinta Turma negou provimento. O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o crime de colaboração como informante se aplica apenas a quem presta auxílio externo, eventual e periférico ao tráfico, sem participar diretamente da execução do delito. No caso, porém, ficou comprovado que o "olheiro" permaneceu ao lado do vendedor durante toda a comercialização, desempenhando uma função essencial para o sucesso da atividade criminosa. O ministro também destacou que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a condenação por tráfico de drogas, já que não é necessário haver vínculo estável e permanente entre os envolvidos para caracterizar a coautoria em um episódio específico. Por isso, o colegiado concluiu que a atuação contínua do "olheiro", voltada à proteção da venda de entorpecentes, integra diretamente a prática do tráfico e deve ser punida na mesma medida.
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