EPISODE · Feb 5, 2026 · 1 MIN
05/02 - Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de dez anos para cobrar dívidas contratuais também vale quando a discussão envolve violação de direitos autorais, desde que a questão seja resultado de descumprimento de contrato. Com isso, o colegiado afastou a aplicação do prazo de três anos em um processo sobre uso indevido de software sem autorização. No caso analisado, uma empresa de informática entrou na justiça pedindo indenização porque o software dela teria sido usado sem licença, contrariando cláusula do contrato. As instâncias ordinárias e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entenderam que a ação estava prescrita, aplicando o prazo de três anos previsto no Código Civil, que trata de ações relacionadas a direitos autorais. No STJ, o colegiado da Terceira Turma reformou a decisão. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que o prazo de três anos se aplica apenas a casos de responsabilidade fora do contrato. Já as ações baseadas em descumprimento de contrato devem seguir o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Segundo o relator, não há motivo para tratar diferente um contrato de software em relação a outros contratos. Ou seja, quando a questão envolve violação contratual, mesmo com direitos autorais, o prazo para cobrar indenização é o mesmo das demais relações contratuais.
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