EPISODE · Mar 5, 2026 · 1 MIN
05/03 - Juiz não pode realizar segundo juízo de retratação de sentença terminativa
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que um juiz não pode realizar um segundo juízo de retratação em sentença que extinguiu um processo sem julgamento do mérito, conhecida como sentença terminativa. Com a decisão, o colegiado afastou a possibilidade da chamada “retratação da retratação”. O caso analisado teve origem em uma execução de título extrajudicial movida por um banco. Após a rejeição dos embargos à execução e a tentativa frustrada de citação de um dos réus, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono de causa. O banco recorreu por meio de apelação. Inicialmente, o magistrado manteve a sentença e determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Posteriormente, porém, fora do prazo legal de cinco dias previsto no Código de Processo Civil, o juiz reconsiderou a própria decisão e tornou sem efeito tanto a sentença extintiva quanto a decisão anterior que havia negado a retratação. No recurso especial, a parte executada argumentou que o magistrado não poderia alterar a decisão que já havia negado a retratação e apontou a intempestividade da nova manifestação judicial. O colegiado da Terceira Turma deu provimento a esse recurso. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que o CPC impede que o juiz volte a decidir questões já resolvidas na mesma lide, em respeito ao princípio da imutabilidade da sentença. Segundo ele, após negar a retratação, o magistrado sofre preclusão consumativa e não pode revisar novamente o tema. O ministro ressaltou ainda que não houve situação excepcional que justificasse a revisão da decisão.
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