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EPISODE · Aug 5, 2026 · 1 MIN

05/08 - Falência do devedor não devolve a seu patrimônio bem anteriormente alienado em fraude à execução

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a decretação da falência do devedor não faz com que um bem anteriormente vendido em fraude à execução retorne ao patrimônio da empresa falida. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a execução pode continuar no juízo de origem contra o imóvel que permanece registrado em nome do terceiro adquirente, já que a fraude não anula o negócio jurídico. O caso teve início em um cumprimento de sentença ajuizado em 2017 por um casal que buscava receber um crédito de uma imobiliária. Durante a execução, foi constatado que a empresa havia vendido imóveis a terceiros enquanto o processo ainda tramitava. Em primeira instância, foi reconhecida a fraude à execução, tornando a venda ineficaz apenas em relação aos credores, mas sem anular a transferência da propriedade. Após a decretação da falência da imobiliária, a massa falida defendeu que os imóveis deveriam retornar ao patrimônio da empresa e passar a integrar o processo falimentar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no entanto, rejeitou essa tese, entendendo que os bens permanecem pertencentes aos adquirentes, embora continuem sujeitos à penhora para garantir o pagamento da dívida. No STJ, o colegiado da Terceira Turma manteve o entendimento do TJDFT. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a fraude à execução torna o negócio ineficaz apenas em relação ao credor prejudicado, sem invalidar a venda entre as partes. Segundo o ministro, a posterior decretação da falência não desfaz atos jurídicos praticados anteriormente nem exige que a execução seja remetida ao juízo universal da falência, permitindo que o processo individual prossiga normalmente contra o bem alienado.

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