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EPISODE · Aug 5, 2026 · 1 MIN

05/08 - Quarta Turma reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando houver previsão contratual, transparência nas informações ao cliente e efetiva prestação do serviço. Segundo o colegiado, a cobrança tem respaldo na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que autoriza esse tipo de tarifa para remunerar um serviço específico prestado pelas instituições financeiras. O caso teve início em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo. O juízo de primeira instância declarou nula a cláusula contratual que previa a cobrança, proibiu novas cobranças, determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores e ordenou a divulgação da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento de que a tarifa era ilegal, mas substituiu a restituição em dobro pela devolução simples dos valores e reduziu a multa prevista em caso de descumprimento. No STJ, o banco sustentou que a tarifa é expressamente autorizada pelas normas do CMN e do Banco Central, além de estar de acordo com a jurisprudência da Corte. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso. Para o colegiado, a tarifa é legítima quando está vinculada a uma atividade concreta, específica e divisível, prestada diretamente em benefício do consumidor. O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a cobrança remunera um serviço específico prestado ao cliente quando a instituição disponibiliza recursos para cobrir uma transação que excede o saldo disponível na conta, não se confundindo com juros ou com a remuneração do crédito.

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