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EPISODE · Feb 6, 2026 · 1 MIN

06/02 - Lei impede usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível o reconhecimento de usucapião, nem mesmo como matéria de defesa, em ação reivindicatória que tenha por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente. Segundo o colegiado, a ocupação irregular dessas áreas é incompatível com a proteção ambiental prevista no Código Florestal, devendo prevalecer o interesse coletivo sobre o interesse individual do possuidor. No caso analisado, um proprietário ajuizou ação para reaver a posse de uma faixa de terreno localizada em APP no estado de Mato Grosso, após constatar a ocupação irregular por terceiro. Em contestação, o réu alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu o reconhecimento da usucapião, sustentando que a proteção ambiental não impediria a prescrição aquisitiva. O juízo de primeiro grau acolheu a tese defensiva, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença e julgou procedente o pedido do autor, ao entender que a ocupação de imóvel em APP não gera direito à aquisição por usucapião. No STJ, a Terceira Turma manteve o acórdão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a interpretação dos artigos 7º e 8º do Código Florestal revela que invasões e ocupações irregulares em áreas de preservação permanente são antijurídicas, pois dificultam a fiscalização ambiental e favorecem a supressão da vegetação. Para a ministra, embora a APP não seja bem público, as limitações administrativas impostas pela legislação ambiental impedem o reconhecimento da usucapião, sob pena de estímulo à ocupação irregular e violação da função socioambiental da propriedade.

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