EPISODE · Aug 6, 2026 · 1 MIN
06/08 - Ação regressiva de seguradora sub-rogada por danos em carga de navio prescreve em um ano
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação regressiva proposta por uma seguradora para buscar ressarcimento por danos causados durante uma operação de transporte marítimo está sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto na legislação especial do setor. Por unanimidade, os ministros entenderam que a sub-rogação transfere à seguradora os mesmos direitos e limitações do segurado. O caso teve origem após uma seguradora indenizar os prejuízos causados a um equipamento danificado durante uma operação portuária de movimentação de carga. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou a legislação especial do transporte marítimo, mas a seguradora recorreu ao STJ, alegando que, como não havia contrato de transporte entre o segurado e a empresa responsável pela embarcação, deveria valer o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a sub-rogação não cria um direito novo para a seguradora, mas apenas transfere a ela a posição jurídica do segurado. Com isso, a empresa também fica sujeita ao mesmo prazo prescricional que seria aplicado ao titular original do direito, incluindo as regras específicas do transporte marítimo. A ministra destacou ainda que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de um ano vale para controvérsias relacionadas ao transporte marítimo, inclusive quando a ação é proposta por seguradoras sub-rogadas. O colegiado também concluiu que o fato de o acidente ter ocorrido enquanto o navio ainda estava atracado no porto não afasta a aplicação da legislação especial.
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